O STF (Supremo Tribunal Federal) reviu sua tese sobre a responsabilidade de veículos de imprensa na divulgação de entrevistas com informações falsas. A decisão, tomada após recursos do Diário de Pernambuco e da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), busca ajustar o entendimento de 2023, que previa a responsabilização em casos de "indícios concretos da falsidade" e falta de "dever de cuidado" na verificação dos fatos.
A nova tese estabelece que a responsabilização civil da empresa jornalística só ocorrerá se comprovada má-fé, caracterizada por dolo (conhecimento prévio da falsidade) ou culpa grave (negligência evidente na apuração dos fatos).
Em casos de entrevistas ao vivo, a responsabilidade do veículo é excluída por atos exclusivos de terceiros, desde que seja assegurado o direito de resposta ao ofendido, sob pena de responsabilização conforme a Constituição Federal.
A decisão do STF também determina que, uma vez constatada a falsidade, a informação deve ser removida de plataformas digitais, seja por iniciativa própria ou por notificação da vítima.
A revisão da tese foi motivada por alegações de que o texto original era subjetivo e poderia comprometer a liberdade de imprensa, um pilar essencial em uma sociedade democrática.
Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé caracterizada (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (i) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal.
Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
Essa nova interpretação busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra a disseminação de fake news, um desafio constante no cenário político e social atual.
A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, após um consenso prévio entre os 11 ministros, garantindo uma decisão unificada sobre o tema sensível.
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