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Águas de Manaus

Direito do consumidor: Lei de Roberto Cidade obriga reposição gratuita de hidrômetros furtados

Crime comum em grandes centros urbanos do País, o furto de hidrômetros ganhou no Amazonas uma legislação que protege a vítima desse tipo de dano a partir da Lei nº 5.


Foto: ALEAM

Crime comum em grandes centros urbanos do País, o furto de hidrômetros ganhou no Amazonas uma legislação que protege a vítima desse tipo de dano a partir da Lei nº 5.900/2022, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), deputado estadual Roberto Cidade (UB). A Lei estabelece a obrigatoriedade sobre a reposição de hidrômetros furtados em até 48 horas.

"Antes da nossa Lei, além de ficar sem o fornecimento regular de água, o morador ainda tinha que arcar com as despesas de instalação de outro hidrômetro. No entanto, agora basta que o morador, de posse do Boletim de Ocorrência (BO), faça a solicitação de um novo hidrômetro. O restabelecimento do serviço deve ocorrer em até 48 horas. O descumprimento da determinação resultará em multa à concessionária", esclareceu.

Os usuários do serviço de água e esgotamento sanitário da concessionária que forem vítimas de furto de seus hidrômetros terão a reposição do equipamento feita, de forma gratuita, por parte da empresa que explora o serviço. Para ter acesso à gratuidade é necessário o registro de BO, com informações referentes aos dados do usuário, bem como o endereço do imóvel e o número da matrícula existente na fatura.

"Infelizmente, os roubos acontecem para retirada do cobre e o usuário depois tem que arcar com os custos para repor, no prazo que eles quiserem. Agora, a concessionária terá de repor gratuitamente e com prazo estabelecido. A empresa, no caso a Águas de Manaus, terá 48 horas, a partir da data do requerimento, para repor o hidrômetro. É preciso fazer justiça a quem nada tem a ver com as razões do furto", falou.

Conforme previsto, o descumprimento dessa Lei sujeitará o responsável, no caso, a concessionária, ao pagamento de multa, aplicada nos termos dos artigos 56 e 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon).

 

Portal da Aleam

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